- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral da Prestação de Serviços, são obrigações dos operadores:
- a)Assegurar o transporte rodoviário dos passageiros no âmbito do serviço de transporte flexível, nas condições definidas no presente regulamento;
- b)Garantir a boa execução da Prestação de Serviços, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;
- c)Executar os serviços, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e em respeito pelos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
- d)Cumprir as disposições para a realização dos serviços constantes no regulamento;
- e)Prestar à CIMBAL e a outras entidades competentes para o efeito todas as informações e esclarecimentos que se vierem a revelar necessários para efeitos de acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços no prazo que lhes for fixado para o efeito.
- f)Participar de forma ativa em reuniões de acompanhamento e proporcionar uma correta articulação dos trabalhos com os objetivos e orientações da CIMBAL;
- g)Disponibilizar todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução dos serviços a seu cargo;
- h)Manter o sistema de Cartracking para monitorização das viagens em funcionamento, durante o período em que se encontrem a realizar os serviços de transporte público flexível. Este sistema é imprescindível para a verificação da realização das viagens e determinação dos valores a faturar por cada operador.
- i)Comunicar à CIMBAL quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
- j)Efetuar a cobrança do tarifário dos serviços aos passageiros nos termos do presente Regulamento;
- k)Cumprir com todas as obrigações relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável;
- l)Garantir qualidade no serviço relativamente às condições de conforto, segurança, higiene e aspeto geral;
- m)Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a Prestação de Serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Transporte Flexível, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;
- n)Manter atualizada toda a documentação exigida legalmente para a execução e pagamento dos serviços - registo criminal, declarações de não dívida, Cartão de Cidadão.
- o)Cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, exibindo, em local visível, o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros disponibilizados pela CIMBAL;
- p)Cumprir as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativas à disponibilização de livro de reclamações, no formato físico e eletrónico;
- q)Deter atualizadas em todo o período de adesão ao Sistema de Transporte Flexível as apólices de seguro necessárias para garantir a cobertura de riscos inerentes à Prestação dos serviços, nomeadamente seguro de passageiros, seguro dos veículos e seguro de acidentes de trabalho para motoristas e outros legalmente exigidos.
- 2 -No que se refere à sua relação com os passageiros dos serviços de transporte flexível, os operadores obrigam-se a:
- a)Cumprir com os horários definidos para a realização dos serviços;
- b)Garantir adequadas condições de higiene, limpeza, segurança e conservação dos veículos afetos à prestação dos serviços de transporte;
- c)Assegurar a acessibilidade aos serviços dos passageiros com mobilidade condicionada, em cumprimento dos seus direitos previstos na lei.
Artigo 10.º — Obrigações dos operadores pela prestação de serviços
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026