1 - O título de transporte válido nos serviços de transporte flexível de passageiros da CIMBAL é o bilhete simples, que confere o direito ao passageiro de realização de uma única viagem e cujas tarifas se apresentam no Anexo II ao presente regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão vir a ser definidos novos títulos de transporte por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMBAL.
3 - A receita tarifária é titularidade do operador responsável pela exploração dos serviços, sendo este responsável pela venda de títulos e cobrança das tarifas aos passageiros.
4 - Os passageiros detentores de um passe mensal válido para os serviços de transporte público coletivo rodoviário de passageiros do operador incumbente pela exploração dos serviços abrangidos pelo contrato de serviço público de transportes do Baixo Alentejo, para o mês em que se realiza as viagens encontra-se isento do pagamento das viagens de transporte flexível.
4 - O operador obriga-se a emitir, no início de cada viagem o bilhete.
5 - Caso a CIMBAL solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.
6 - O valor das tarifas referidas no n.º 1 são atualizadas anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMBAL e comunicadas a cada Operador até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.