A submissão de qualquer questão ao tribunal não exonera o Operador do pontual cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e das determinações da CIMBAL emanadas ao abrigo da lei ou do Regulamento, devendo o Operador garantir, de boa-fé, a Prestação de Serviços, até que uma decisão final definitiva seja proferida pelo tribunal relativamente à matéria em causa.
Artigo 22.º — Não exoneração do cumprimento das obrigações de prestação dos serviços de TPF
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026