- 1 -Os operadores de táxi executam os Serviços de Transporte Flexível previstos no Anexo 1 do presente regulamento de acordo com as instruções da CIMBAL, mediante a remuneração prevista no Artigo 12.º
- 2 -Os operadores assumem todos os riscos de execução, produção, alocação de meios humanos, frota, custos, licenças, seguros, segurança, qualidade e reporte dos serviços.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2:
- a)Entende-se por risco de oferta e de produção, o risco de variação de todos os custos de mão-de-obra, bem como dos custos associados à obtenção, à manutenção e à atualização das licenças, seguros e outros direitos necessários para o exercício da atividade de transporte em táxi;
- b)Entende-se por risco de investimento, o risco de depreciações ou amortizações dos bens ou direitos da titularidade do operador afetos à prestação dos serviços de transporte flexível nos termos do presente regulamento e os riscos financeiros associados a investimentos;
- c)O risco de alterações legislativas e regulamentares de carácter geral, incluindo de natureza fiscal, laboral e ambiental, que correm por conta dos operadores.
Artigo 23.º — Regime de risco
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026