- 1 -São indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
Não sejam acompanhadas da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;
Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e no presente regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento é sempre fundamentada pela Comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Indeferimento
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021