- 1 -Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura do IPCB exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).
- 2 -Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 podem excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar uma formação, na língua em que o curso é ministrado, que lhes permita atingir o referido nível.
- 3 -Estão excecionados das disposições anteriores os estudantes, que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que é ministrado o curso a que se candidatam ou que tenham obtido classificação positiva em disciplina(s) da área de Português.
Artigo 7.º — Conhecimento da língua
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021