- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos de licenciatura é fixado anualmente pelo Presidente do IPCB, nos termos das disposições legais aplicáveis, sob proposta das respetivas Unidades Orgânicas (UO).
- 2 -O calendário, o número de vagas e demais informações relevantes são divulgados no sítio do IPCB na Internet e em outros meios de comunicação que forem considerados adequados.
- 3 -O Presidente do IPCB define anualmente, caso aplicável, o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 5 do artigo 5.º, o qual deve ser compatível com os prazos do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 9.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021