- 1 -As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 2 -A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.
- 3 -É punível com a coima de (euro) 50 a (euro)150 a violação das disposições das alíneas e), j), k), l), m), o), s), t), u), v) do artigo 6.º, quando praticada por pessoa singular.
- 4 -É punível com a coima de (euro) 100 a (euro)500 a violação das disposições das alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), n), p), q), r) do artigo 6.º, quando praticada por pessoa singular.
- 5 -Os montantes definidos nos números 3 e 4 passam para o dobro no caso de pessoa coletiva.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 7 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos gerais do direito.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022