- 1 -Em matéria de salvaguarda e proteção das espécies da Mata Municipal, são aplicáveis as seguintes disposições:
- a)Não são permitidos abates ao nível do coberto arbóreo e arbustivo existente, com exceção das plantas invasoras (Anexo I do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho) ou com problemas fitossanitários;
- b)Não é permitida a colheita, captura ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais;
- c)É proibida a introdução de espécies vegetais ou animais exóticas ou estranhas ao ambiente;
- d)O corte da vegetação herbácea deve ser realizado apenas para fins de preservação de espécies, promoção da regeneração natural ou controlo da população;
- 2 -Deverá salvaguardar-se, sem qualquer exceção, a biodiversidade, o conjunto florístico que caracteriza a Mata, assim como todos os exemplares arbóreos e arbustivos que constituam, pelo seu porte, idade ou raridade, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, histórico ou patrimonial.
Artigo 9.º — Preservação de espécies
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022