- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 29.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
Artigo 43.º — Sanções
Vigente desde: 13/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2023