- 1 -As competências da Junta de Freguesia poderão ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação.
- 2 -As competências do Presidente da Junta podem ser delegadas em qualquer membro da Junta de Freguesia.
Artigo 45.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 13/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2023