- 1 -O Conselho de Administração realiza reuniões ordinárias quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente.
- 2 -De tudo quanto ocorrer nas reuniões, é lavrada ata, nos termos prescritos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios, elaborada sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Administração, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada reunião, sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.
- 3 -Em circunstância alguma pode ser recusado a um membro do Conselho de Administração o registo em ata de declaração de voto contrário à deliberação tomada.
- 4 -Sempre que considere útil ou conveniente para os trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões trabalhadores ou outros colaboradores dos SMAS, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Conselho de Administração.
- 5 -A ordem de trabalhos acompanha a convocatória assinada pelo Presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares e é enviada acompanhada da documentação relevante com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 6 -O Conselho de Administração só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
- 7 -Quando o Conselho de Administração não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião.
- 8 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação for efetuada por escrutínio secreto.
- 9 -As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidade de qualquer trabalhador são tomadas por escrutínio secreto.
- 10 -Salvo disposição legal em contrário, a votação é nominal, devendo votar primeiramente os vogais, e por fim o Presidente.
- 11 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente, após a votação, tendo em conta a votação que a tiver precedido.
- 12 -Das reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros dando, estas, lugar à marcação de falta.
- 13 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho de Administração que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 14 -O Diretor Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração, para efeito de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços.
Artigo 11.º — Funcionamento do Conselho de Administração
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024