- 1 -Findo o prazo referido no artigo anterior sem que o beneficiário cumpra as obrigações em falta, o MSMF resolverá o respetivo Protocolo de Parceria e exigirá a reposição, por parte do beneficiário, dos apoios atribuídos, não podendo este beneficiar de qualquer outro apoio por parte do MSMF até à regularização da situação.
- 2 -As sanções mencionadas no número anterior serão igualmente aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.
- 3 -As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, conferem ainda à CMSMF o direito a exigir a restituição dos apoios concedidos e a adotar os procedimentos legais reputados por adequados.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025