- 1 -Em nenhuma circunstância poderá um cadáver ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -A inumação do cadáver deverá ser efetuada dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no Artigo 3.º;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Artigo 3.º
- 3 -Mediante ordem emitida por escrito pela Autoridade de Saúde, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, pode proceder-se à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos fetos mortos.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020