- 1 -Só após ter sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito é que o cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco ou em câmara frigorífica.
- 2 -Fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da Autoridade de Polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Os serviços municipais competentes devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
- 4 -Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores é aplicável à morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.
Artigo 12.º — Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020