- 1 -Perante a inexistência de cadáveres ou ossadas, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, as transmissões por ato entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou, caso o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente Artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
Artigo 45.º — Transmissões por ato entre vivos
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020