O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do Artigo anterior, se expressamente não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços municipais competentes.
Artigo 52.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020