- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas nos talhões ou seções mais próximas do jazigo a demolir.
- 2 -O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 53.º — Restos mortais não reclamados
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