- 1 -Para além das situações previstas no Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação as infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no mencionado diploma legal, as quais serão punidas com coima a fixar entre o mínimo de 50,00(euro) e o máximo de 2.500,00(euro) e entre o mínimo de 100,00(euro) e o máximo de 5.000,00(euro) consoante de trata de pessoa singular ou coletiva respetivamente.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 79.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 16/11/2020
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