Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento entende-se por:
- a)Estabelecimento de Ensino Superior: todos os estabelecimentos que ministram cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Educação;
- b)Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante:
- i)A soma dos rendimentos auferidos a qualquer título por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;
- ii)Rendimento Global do Agregado familiar - somatório dos valores do rendimento global que consta na demonstração da liquidação de IRS de cada membro do agregado familiar que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação, bolsa de estudo ou quaisquer outros, nomeadamente provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsidio de desemprego, entre outros) ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerando o abono de família. A demonstração de liquidação reporta-se sempre ao último ano fiscal.
- c)Rendimento mensal per capita: o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos, com subtração das despesas anuais fixas com educação, saúde e habitação;
- d)Aproveitamento escolar: considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
- e)Agregado familiar do estudante: membros que com ele vivam em economia comum, consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto nas subalíneas seguintes:
- f)Economia Comum: As pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo da situação de economia comum se manter nos casos em que se verifique a deslocação, por períodos igual ou inferior a 30 dias, do(a) requerente/ ou de alguns membros do agregado familiar, ainda que por um período superior, se a mesma for devida a razoes de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho que revista de caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da apresentação da candidatura.
- g)Residência: consideram-se estudantes residentes no concelho, os que comprovem residência do agregado familiar no concelho;
- h)Mérito Estudantil: O reconhecimento do valor do percurso estudantil do aluno, que demonstre ter aproveitamento escolar excecional, o que corresponde a uma classificação não inferior a 17 valores, no universo das disciplinas. A bolsa de mérito estudantil terá o valor da propina pública máxima praticada no Ensino Superior Público, fixado nos termos da Lei no ano letivo anterior.
- i)Duração normal do curso: o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
- j)Bolsas de apoio à investigação - destinam-se a apoiar investigadores, em áreas do conhecimento de relevância para o Concelho de Castro Marim, que pretendam desenvolver atividades de investigação pós-licenciatura.