- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação nos encargos inerentes à frequência de estudos no ensino secundário e superior dos estudantes economicamente carenciados, residentes no Concelho de Castro Marim.
- 2 -Os apoios são financiados por verbas inscritas no orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser alteradas, nos termos da lei, em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 3 -A bolsa é requerida anualmente.
- 4 -O apoio pecuniário é concedido em prestações mensais cujo valor máximo é de 50 (euro) (cinquenta euros) para o Ensino Secundário e de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros) para o Ensino Superior.
- 5 -Caberá ao júri/comissão técnica, constituído nos termos do n.º 1, do artigo 12.º do presente Regulamento, proceder à atribuição das bolsas pelos Ensino Secundário e Superior. No que respeita às Bolsas de apoio à investigação e Mérito, estas serão alvo de análise por parte de um júri composto por 3 membros/cidadãos designados, anualmente, pelo Município, assim como, o número de bolsas e montante a atribuir em cada ano.
- 6 -As bolsas de estudo são atribuídas para o ano escolar a que respeitem (setembro a junho) num total de dez mensalidades;
- 7 -Para as Bolsas de Investigação será constituído júri por convite do Município de Castro Marim e o número de bolsas e o montante será definido anualmente por deliberação de Câmara.
Artigo 3.º — Âmbito das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022