- 1 -O Farmacêutico não pode encobrir qualquer forma de exercício ilegal da atividade farmacêutica.
- 2 -No quadro das relações profissionais com colaboradores não farmacêuticos, deve o Farmacêutico abster-se de iniciativas que os possam levar a exercer ilegalmente a atividade farmacêutica.
Artigo 12.º — Encobrimento do exercício ilegal da atividade farmacêutica
Vigente desde: 02/09/2024
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