É dever do Farmacêutico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, as atitudes fraudulentas, de incompetência no exercício da atividade farmacêutica ou ofensivas de outras normas deontológicas, de que tenha conhecimento, disponibilizando-se para colaborar nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.
Artigo 13.º — Dever de prevenir a Ordem
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