- 1 -A Câmara Municipal delibera a seleção dos candidatos, mediante proposta apresentada pelo júri.
- 2 -A decisão do júri terá obrigatoriamente de ser dada num prazo de trinta dias úteis, uma vez terminado o período de candidatura referenciado nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 3 -Para efeitos da seleção, escalonamento das candidaturas e atribuição das mesmas, o júri utilizará, obrigatoriamente, os seguintes critérios, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento:
- a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em vigor à data da candidatura.
1.º escalão: Rendimento per capita entre 0 % - 25 % RMGG - Bolsa no valor de 700,00(euro);
2.º escalão: Rendimento per capita entre 25 % RMGG - 35 % RMGG - Bolsa no valor de 550,00(euro);
3.º escalão: Rendimento per capita entre 35 % RMGG - 45 % RMGG - Bolsa no valor de 400,00(euro);
4.º escalão: Rendimento per capita entre 45 % RMGG - 55 % RMGG - Bolsa no valor de 250,00(euro)
5.º escalão: Rendimento per capita superior a 55 % RMGG - Bolsa no valor de 150,00(euro)
- a)Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), em vigor à data da candidatura.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Feito o escalonamento, elaborar-se-á uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:
- a)Nome completo do candidato.
- b)Posição obtida.
- c)Menção de "Admitido" ou "Excluído".
- d)Fundamentação das exclusões.
- 6 -A lista referida no número anterior será afixada para consulta no edifício dos Paços do Município.
- 7 -Os candidatos poderão reclamar da lista para o júri, apresentando para o efeito exposição escrita e devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de afixação da lista.
- 8 -Da decisão do júri tomada sobre a reclamação será dado conhecimento ao reclamante, não havendo lugar a recurso.
- 9 -Compete à Câmara Municipal de Cinfães a ratificação da lista final obtida, a qual consubstancia a atribuição das bolsas de estudo e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por correio eletrónico.
Artigo 13.º — Atribuição das bolsas de estudo
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020