- 1 -No relacionamento com terceiros, sejam eles entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, os destinatários deste Código devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, adotando uma atitude cordial, isenta, equitativa e segundo critérios de objetividade, prestando, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.
- 2 -As informações prestadas pelos destinatários deste Código devem ser claras, compreensíveis, rigorosas e verdadeiras.
- 3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, os destinatários deste Código devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.
- 4 -As relações com fornecedores de bens, prestadores de serviços, adjudicatários, ou com quaisquer outros cocontratantes do Município, obedecem às regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos, subordinando-se aos princípios e obrigações daí constantes, nomeadamente, aquando da interação com concorrentes e/ou candidatos no âmbito dos procedimentos em curso, devendo todas as comunicações ser realizadas através dos canais oficiais.
Artigo 19.º — Relacionamento com terceiros
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