O Município, através dos destinatários deste Código, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir a essas entidades o exercício das respetivas competências.
Artigo 20.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
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