- 1 -No que respeita à atividade e imagem pública do Município, os destinatários deste Código, identificados no n.º 1 do artigo quarto, não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Presidente da Câmara.
- 2 -Nos seus contactos com os meios de comunicação social, os destinatários deste Código devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.
- 3 -Com exceção do executivo, a participação em eventos públicos, por parte de destinatários deste Código, relacionados com as funções desempenhadas, devem ser objeto de autorização prévia do Município.
- 4 -Os titulares dos órgãos municipais, nas suas relações com os meios de comunicação social, devem adotar uma postura discreta e que valorize a imagem da autarquia.
Artigo 21.º — Relacionamento com os meios de comunicação social
Vigente desde: 30/01/2026
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