- 1 -Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores exercem as suas funções, em regra, em regime de exclusividade.
- 2 -A acumulação com outras funções públicas ou privadas por parte dos trabalhadores do Município está sujeita ao disposto nos artigos 19.º a 24.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A acumulação de funções por parte dos titulares de cargos dirigentes deve obedecer ao previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com o previsto na lei geral do trabalho em funções públicas.
- 4 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deve ser devidamente autorizada e carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador competente, no caso de existir delegação de competências.
Artigo 28.º — Acumulação de Funções
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