- 1 -Todo aquele que apresente denúncia ou participação de situações de assédio será especialmente protegido relativamente a todo o tipo e formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicado ou sancionado em processo disciplinar.
- 2 -É assegurada a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 3 -Qualquer situação de retaliação estará sujeita a procedimento disciplinar.
Artigo 34.º — Proteção à vítima, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 30/01/2026
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