A monitorização da implementação, execução e cumprimento do presente Código é uma incumbência do Responsável pelo Cumprimento Normativo, em sede de avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a norma de controlo interno.
Artigo 43.º — Monitorização
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026