Nos termos previstos no n.º 8, do artigo 7.º, do RGPC, este Código, bem como o Relatório previsto no seu artigo 45.º, assim como as respetivas Revisões, deve(m) ser comunicado(s) ao Mecanismo Nacional Anticorrupção no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
Artigo 48.º — Comunicação
Vigente desde: 30/01/2026
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Em vigor desde 30/01/2026