- 1 -A NOVA School of Law afeta à/aos doutorando/as, na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, os meios necessários para que concluam o Programa com elevada qualidade e no prazo previsto para o efeito.
- 2 -O/as orientador/as devem empenhar-se no acompanhamento dos trabalhos do/a doutorando/a, apresentando anualmente à Comissão de Avaliação de Tese um relatório sobre a atividade do/a doutorando/a e o desenvolvimento da orientação.
- 3 -Durante o Programa, e em especial na segunda fase, o/as doutorando/as podem ser convidado/as pela NOVA School of Law a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
- 4 -O/a orientador/a principal, sempre que entenda que a atividade desenvolvida pelo/a doutorando/a indicia, com forte grau de probabilidade, a não conclusão do Programa dentro do prazo ou um atraso significativo, deve propor ao Conselho Científico:
- a)A transição do/a doutorando/a para o regime de estudante a tempo parcial; ou
- b)A exclusão do/a doutorando/a do Programa.
- 5 -Em caso de deliberação pela exclusão do Programa, o Conselho Científico pode oferecer à/ao doutorando/a a possibilidade de prosseguir a sua investigação em regime livre, beneficiando do acompanhamento do/a orientador/a ou equipa de orientação e dos demais recursos da Faculdade em termos a fixar pela Coordenação do Programa.
Artigo 24.º — Regime da segunda fase
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023