- 1 -Nos trinta dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho declarando que aceita a tese, procedendo, nesse caso, à designação do/as arguentes das provas, devendo, pelo menos, um/a do/as arguentes pertencer a outra instituição; ou, em alternativa, recomenda à/ao candidata/o, fundamentadamente, a reformulação da tese.
- 2 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o/a candidato/a dispõe de um prazo, estabelecido pelo júri, para proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende mantê-la como inicialmente a apresentara.
- 3 -O decurso do prazo referido no número anterior sem que o/a candidato tenha apresentado a tese reformulada ou a declaração de que prescinde dessa faculdade é tido como desistência.
- 4 -Caso a/o candidata/o tenha optado pela reformulação, o júri reúne uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
Artigo 27.º — Aceitação da tese
Vigente desde: 15/09/2023
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