- 1 -As inumações serão efetuadas, obrigatoriamente em sepulturas temporárias e perpétuas, em jazigos e ossários particulares ou da Freguesia e em locais de consumpção aeróbica de cadáveres, a requerimento de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento.
- 2 -As sepulturas classificam-se em temporárias, perpétuas, concessionadas e comum não identificada:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para a inumação por três anos/período legal, findos os quais, poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
- b)Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 3 -Os jazigos podem ser de dois tipos:
- a)Perpétuos, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;
- b)Concessionado, em que houve a aquisição do direito de superfície a pedido dos interessados.
- 4 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 5 -Os gavetões servem de local de consumpção aeróbica, podendo ser utilizados apenas para a inumação de um cadáver, de acordo com a pretensão do concessionário.
- 6 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de deliberar quais os locais de inumação a ocupar.
Artigo 14.º — Locais de inumação
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024