- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados por pessoa habilitada, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.
- 3 -Os caixões de zinco, a pedido de quem disponha de legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, podem ser soldados no local de onde parta o funeral, na presença de um representante da Junta de Freguesia.
- 4 -Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna pela entidade responsável pelo funeral, materiais para acelerar a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, no caso de inumação em sepulturas e jazigos.
- 5 -As cinzas resultantes de cremações requeridas por pessoa com legitimidade para o ato, podem ser depositadas dentro de recipiente apropriado, colocado dentro de jazigos, gavetões ou columbários sepulturas e ossários.
Artigo 15.º — Modos de inumação
Vigente desde: 02/09/2024
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