- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres em caixões de madeira e zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poder-se-á proceder à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, sempre que se verifique que os corpos inumados se encontram já reduzidos a ossadas, permitindo-se que estas, senão for optado pela sua remoção para outro local de depósito a título perpétuo, se enterrem novamente, nas mesmas sepulturas, de forma a deixar livre uma profundidade mínima de 2 m.
- 3 -Nos jazigos, bem como nos gavetões, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 4 -Quando existe caixão de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando anteriormente se tenham utilizado caixões apropriados para inumação temporária ou as ossadas encontradas forem removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados.
- 5 -Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
- 6 -Quando para efeito de inumações ou exumações a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria se torne necessário remover esse revestimento, deverá esse trabalho ser executado por construtor funerário e por conta dos interessados.
Artigo 18.º — Proibições e permissões
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024