1 - O plano de ocupação do cemitério prevê o seguinte:
a) Cada cemitério contém áreas definidas para cada tipo de local de inumação;
b) Só após esgotada a disponibilidade de sepulturas para concessão num talhão, se poderá iniciar a concessão no talhão seguinte, conforme disposto no plano de ocupação;
c) A concessão de sepulturas é feita sequencialmente, dentro do respetivo talhão, até este se encontrar completo;
d) Excetuam-se as regras anteriores, na parte antiga dos cemitérios, quanto à concessão, podendo o interessado escolher de entre as identificadas no respetivo plano de ocupação.
3 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e os lados dos talhões, serem inferiores a 0,40 m, mantendo para cada sepultura, um acesso, com o mínimo de 1 m de largura.
4 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
5 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos relativamente às sepulturas perpétuas, a Junta de Freguesia poderá determinar a extinção das sepulturas atualmente ocupadas que não obedeçam ao estabelecido nos números anteriores, procedendo-se à exumação de todos os restos mortais aí contidos.