- 1 -A colocação de campas/pedras tumulares, carece de autorização expressa, por escrito, da Junta de Freguesia.
- 2 -A campa a colocar não deverá exceder as seguintes dimensões:
Comprimento: 1,80 m;
Largura: 0,80 m.
- 3 -Para colocação sobre as campas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.
- 4 -Ao ser colocada, a campa deve cumprir as medidas regulamentadas, nos termos do n.º 2 do presente artigo e ser mantida devidamente alinhada e nivelada.
- 5 -No caso de incumprimento dos números anteriores, o concessionário da campa será notificado pela Junta de Freguesia para, num prazo preestabelecido, proceder à remoção ou à correção do desalinhamento da campa.
- 6 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se verifiquem quaisquer diligências, a Junta de Freguesia tomará as medidas que entender necessárias, a expensas do titular com um agravamento de 40 %, relativo ao valor dos trabalhos desenvolvidos pelos serviços da entidade pública.
Artigo 54.º — Colocação de campas
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024