Em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste capítulo aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento de Tabelas de Taxas da Freguesia e o disposto em diploma que venha a regulamentar a mesma matéria.
Artigo 59.º
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024