- 1 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas ossários e columbários temporários, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
- 2 -Quando o responsável não tiver condições para remoção dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou para o estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
- 3 -A ocupação temporária de sepulturas temporárias da autarquia nos primeiros cinco anos de inumação de cadáver, com campa/pedra tumular está sujeita ao pagamento de uma taxa.
- a)Decorridos cinco anos após a inumação e em que seja renovado o pedido da colocação de campa, haverá lugar ao pagamento de uma taxa anual, cujo pagamento deverá ser efetuado anualmente no mês de janeiro.
- b)Caso não seja liquidada a taxa no mês de janeiro conforme o disposto na alínea anterior, acrescerá uma coima de 17 %por cada mês em falta, a partir do mês de fevereiro.
- c)Decorridos três meses da falta de pagamento, será enviada carta registada com aviso de receção a solicitar a regularização desta situação. Caso a mesma não seja regularizada, deverão os requerentes proceder à retirada da campa/pedra tumular nela colocada para que a Junta de Freguesia possa utilizar a sepultura logo que o considere necessário.
Artigo 73.º — Objetos de ornamentação e culto em sepulturas temporárias
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024