- 1 -Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda gozam dos seguintes direitos:
- a)Fruir da exploração dos espaços de venda que lhes forem atribuídos ou para que tenham pago a taxa diária de ocupação, nos termos previstos no presente Regulamento;
- b)Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio, em conformidade com as condições e critérios estabelecidos;
- c)Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum;
- d)Beneficiar da promoção comercial do Mercado Municipal;
- e)Receber informação quanto às decisões dos órgãos municipais que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;
- f)Apresentar, individual ou coletivamente, sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, relacionadas com o funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado;
- g)Interromper a exploração por gozo de férias, até 30 dias por ano civil, comunicando-as previamente ao Município, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.
Artigo 37.º — Direitos dos titulares do direito de ocupação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025