- 1 -Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Proceder à atualização junto do Município dos elementos de registo, previstos no presente Regulamento;
- c)Utilizar os espaços de venda apenas para os fins autorizados, bem como não ocupar, para venda ou exposição, lugares diversos dos atribuídos ou superfície ou frente superior à área que lhe foi atribuída;
- d)Exibir o título de ocupação do respetivo lugar de venda sempre que solicitado pelos trabalhadores municipais em exercício de funções no Mercado, bem como por qualquer outra entidade com competências legais para fiscalização;
- e)Informar os colaboradores municipais afetos ao Mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional pelo(s) Fiscal(ais) Municipal(ais);
- f)Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a colaboradores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes estejam a realizar uma ação de fiscalização;
- g)Tratar com respeito os colaboradores municipais em serviço no Mercado Municipal;
- h)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- i)Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado Municipal, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- j)Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;
- k)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
- l)Não utilizar ou depositar dentro do espaço e/ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria;
- m)Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado Municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
- n)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;
- o)Implementar, nas lojas, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- p)Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no presente Regulamento;
- q)Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;
- r)Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal;
- s)Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pelo Município, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;
- t)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado Municipal para a prevenção e combate a incêndios;
- u)Cumprir o horário de funcionamento do Mercado Municipal;
- v)Assegurar, com pessoal próprio, o funcionamento dos lugares de venda;
- w)Apresentar-se com o maior asseio e manter, permanentemente, os seus lugares de venda em estado de limpeza adequada;
- x)Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.
Artigo 38.º — Deveres gerais dos titulares do direito de ocupação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025