- 1 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente:
- a)Requerer autorização para a realização de obras que considerem necessárias nos lugares de venda, nos termos previstos no presente Regulamento;
- b)Findo o direito de ocupação, devolver ao Município os lugares de venda e respetivos equipamentos em bom estado de conservação e limpeza;
- c)Assegurar o uso, por si e pelos seus colaboradores, de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;
- d)Os titulares e colaboradores das lojas de venda de carnes, dos espaços de venda de pão e produtos similares devem apresentar-se sempre com cuidada higiene pessoal, especialmente nas mãos e vestuário, e usar obrigatoriamente bata branca, lenço, touca ou barrete da mesma cor, sem prejuízo das disposições legalmente exigidas;
- e)Nas bancas de peixe é obrigatório o uso de avental em lona impermeável e lenço, touca ou boina da mesma cor;
- f)Os detritos de peixe devem ser obrigatoriamente depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora do alcance visual do público, e transportados no próprio dia para o local especialmente destinado a esse fim;
- g)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, cujo manuseamento deve ser efetuado com utilização de utensílios adequados e limpos, ou manualmente com uso de luvas descartáveis, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço;
- h)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, nos casos em que tal se afigure necessário em função dos produtos comercializados e seja exigido pelo Município.
- 2 -Os operadores do setor alimentar devem assegurar e verificar que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar, nomeadamente os requisitos de higiene e segurança, bem como devem implementar o sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP, quando obrigatório.)
- 3 -Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação diária:
- a)Manter disponível para apresentação, sempre que exigido, o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de ocupação;
- b)No final da ocupação diária, promover a desocupação do lugar de venda de quaisquer bens ou produtos, bem como a sua limpeza e higienização.
Artigo 39.º — Deveres especiais dos titulares do direito de ocupação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025