- 1 -O Mercado Municipal, através da sua estrutura, desempenha funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, de produtos não alimentares e prestação de serviços.
- 2 -O Mercado Municipal destina-se à venda de bens alimentares e/ou comércio/prestação de serviços nos termos a seguir elencados.
- 2.1 -Bens Alimentares:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;
- b)Frutas frescas e secas;
- c)Pescado fresco, congelado, conservado, salgado seco ou processado;
- d)Marisco fresco, cozido ou congelado;
- e)Flores, plantas e sementes;
- f)Produtos apícolas;
- g)Azeite;
- h)Produtos endógenos;
- i)Pão, pastelaria e seus derivados;
- j)Produtos de Charcutaria/Queijaria.
- 2.2 -Comércio/Prestação de Serviços:
- a)Talho;
- b)Peixaria;
- c)Artesanato;
- d)Produtos endógenos.
- 3 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não sejam tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado Municipal ou no Alvará de utilização e na atividade do seu requerente.
- 4 -Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
- 5 -O Município pode levar a efeito, no Mercado Municipal, exceto nas lojas com acesso ao exterior, iniciativas de âmbito educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo sempre que entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do concelho, desde que enquadráveis na sua missão e valores.
- 6 -O Município pode também autorizar a venda ou exposição/divulgação ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, desde que não conflituantes com os existentes.
- 7 -O Município, em prol da promoção do Mercado Municipal e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver neste espaço.
Artigo 6.º — Funções, atividades e produtos comercializáveis
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025