- 1 -Após o processamento, conhecido o montante exato da obrigação que nesse momento se constitui, o GRF instrui o processo a submeter para autorização do respetivo pagamento.
- 2 -Deste processo deve constar:
- a)O suporte documental adequado devidamente preenchido;
- b)A fatura ou o documento equivalente demonstrativo da aquisição do bem ou serviço;
- c)A declaração emitida pelo responsável da UO beneficiária do bem ou serviço contratado certificando que o bem ou serviço fornecido está de acordo com as condições contratadas, estando a despesa em condições de ser paga;
- d)O meio de pagamento respetivo.
- 3 -A autorização e a emissão dos meios de pagamento competem, nos termos definidos, ao CA.
- 4 -Sempre que possível, as despesas imputadas a determinado ano económico só devem ser pagas até ao fim desse mesmo ano.
- 5 -O montante anual previsto no orçamento da ANAC estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser realizados.
Artigo 14.º — Liquidação e autorização de pagamento
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020