- 1 -Antes de serem efetuados pagamentos deve validar-se se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada quando:
- a)O pagamento em causa se insira na execução de um procedimento administrativo para cuja instrução ou decisão final seja exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada; e
- b)Já tenha decorrido o prazo de validade da certidão prevista na alínea anterior ou tenha cessado a autorização para a consulta da situação tributária e contributiva.
- 2 -Quando se verifique que o beneficiário não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, procede-se à retenção do montante em dívida, com o limite máximo definido na lei, e ao seu depósito à ordem do órgão de execução fiscal.
- 3 -Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem, nos termos do estipulado n.º 5 do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelo Decreto-Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho) ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite definido na lei.
Artigo 16.º — Confirmação da situação tributária e contributiva
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020