- 1 -Para a realização de despesas de pequeno montante e para a satisfação das necessidades inadiáveis da ANAC pode ser constituído um Fundo Fixo de Tesouraria no GRF, à guarda da Tesouraria, o qual pode ser desdobrado em Fundos de Maneio.
- 2 -O CA estabelece o valor do Fundo Fixo de Tesouraria e dos Fundos de Maneio, dentro dos limites legais e designa os respetivos responsáveis, conferindo-lhes competência para a realização e pagamento das despesas.
- 3 -Os responsáveis pelo Fundo Fixo de Tesouraria e pelos Fundos de Maneio autorizados nos termos do número anterior procedem à sua reconstituição de acordo com as respetivas necessidades.
- 4 -A liquidação dos Fundos de Maneio é efetuada, para efeitos de encerramento de contas, até final do ano económico.
- 5 -A liquidação do Fundo Fixo de Tesouraria é efetuada, para efeitos de encerramento de contas, de acordo com o prazo estipulado no decreto-lei de Execução Orçamental.
Artigo 17.º — Fundo Fixo de Tesouraria
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020