- 1 -Os encargos relativos a anos anteriores são satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efetuado o seu pagamento.
- 2 -O montante global dos encargos transitados de anos anteriores deve estar registado nas contas finais de cada ano, não dependendo o seu pagamento de quaisquer outras formalidades.
- 3 -O pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.
- 4 -O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou de suspensão da prescrição.
Artigo 19.º — Despesas de anos anteriores
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020