- 1 -A liquidação de receitas está sujeita à verificação dos seguintes requisitos:
- a)Existir um documento ou um requerimento que suporte a necessidade da prestação de determinado serviço ou através da receção na ANAC de documentos que originem obrigações para os clientes;
- b)O correto processamento pela UO competente.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se correto processamento a fiel introdução da totalidade dos pedidos ou dados originários de documentos que gerem obrigações nos sistemas informáticos da ANAC.
- 3 -A liquidação é efetuada pela ANAC através de fatura emitida por quem tem competência para o efeito, tal como:
- a)A UO prestadora do serviço ao cliente;
- b)O GRF, quando se trate de receita relativa a taxa de segurança ou outra receita considerada como pontual ou extraordinária.
- 4 -Para efeitos de aplicação do presente artigo considera-se que a receita tem natureza pontual ou extraordinária quando não tem um caráter repetitivo ou contínuo.
Artigo 25.º — Liquidação
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020