- 1 -Constituem despesas da ANAC os encargos identificados como passíveis de serem sujeitos a inscrição e classificação de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (Regime Jurídico dos Códigos de Classificação Económica das Receitas e das Despesas Públicas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelo Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio) que resultem de dispêndios decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
- 2 -Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 6.º — Conceito de despesa
Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020